
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido de fls. 41/44, negar provimento ao agravo retido de fls. 129/133 e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006340-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em R$ 1.500,00, devidamente atualizado (art. 85, § 8.º, CPC), observada a gratuidade deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação dos agravos retidos de fls. 41/44 e 129/131, nos quais requer seja desobrigada de recolher a contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA, bem como cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia médica. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Conheço dos agravos retidos interpostos pela autarquia previdenciária, uma vez que sua apreciação por este tribunal foi requerida expressamente pelo agravante, nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O agravo retido de fls. 41/44 merece provimento. Alega a parte autora, em síntese, que é desnecessário o recolhimento da taxa de mandato diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas demandas propostas perante a Justiça Estadual em São Paulo, é obrigatório o recolhimento da taxa de mandato, nos termos do Art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/09. Confira-se:
No entanto, nos termos do artigo 98 do atual CPC, a gratuidade da justiça contempla a isenção do pagamento das taxas judiciárias, incluindo-se, nesse conceito, a chamada taxa de mandato, in verbis:
A Lei Estadual n.º 10.394/70, que reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, dispõe expressamente em seu art. 40, inc. III, que o sujeito passivo da contribuição à Carteira de Previdências dos Advogados é o outorgante do mandato e, no art. 49, que o beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Nesse sentido:
Assim, tendo em vista que foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a agravante está isenta do recolhimento da referida taxa de mandato.
Ademais, não é competência do Poder Judiciário fiscalizar o pagamento da contribuição à Carteira Previdenciária dos Advogados do Estado de São Paulo - CPA.
Por sua vez, o agravo retido de fls. 129/131, no qual a parte autora alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica, deve ser improvido, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual (fls. 96/99). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício de auxílio-doença postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 41/44, para isentar a parte autora do recolhimento da taxa de mandato, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 129/131, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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