Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001305-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu a modificação do pedido após o saneamento do feito.
II – Preceitua o inciso II, do art. 329, do Código de Processo Civil: até o saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- Denota-se que após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido
constante na petição inicial.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: D. S. D. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: DARK LUZIA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: D. S. D. S.
REPRESENTANTE: DARK LUZIA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (30/12/2014).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos de conversão para ação de benefício de prestação continuada e preenchimento
dos requisitos para concessão do mencionado benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: D. S. D. S.
REPRESENTANTE: DARK LUZIA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Alega a autora, preliminarmente, que muito embora tenha sido alterado o pedido no curso da
ação, não foi maculado o princípio da surpresa contido no art. 10, do Código de Processo Civil.
Isto porque, não há surpresa no pedido de conversão do auxílio doença/aposentadoria por
invalidez em benefício de prestação continuada, tendo em vista que à fl. 47, foi juntado aos autos
indeferimento do benefício de prestação continuada - LOAS. Ao final, apresentou pedido de
aplicação do princípio do in dubio pro misero e concessão do benefício de prestação continuada.
Inicialmente, salienta-se, no que concerne a análise quanto a possibilidade de alteração do
pedido, imprescindível atentar-se ao momento em que o autor intenta tal alteração.
Preceitua o art. 329, do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
In casu, o apelante apresentou requerimento de alteração do pedido de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez para benefício de prestação continuada por meio da
petição fls. 121/124, Id. 128048030, datado de 16/5/2017.
Na mencionada data o feito já havia sido saneado, as provas já haviam sido deferidas, conforme
fls. 49/52, Id. 128048030 e, inclusive, o exame pericial já havia sido realizado (fls. 84/95, Id.
128048030), observando-se o final da fase de instrução do processo.
Dito isto, depreende-se dos prazos fixados pela legislação, que tendo sido saneado o feito,
precluiu a possibilidade de qualquer modificação no pedido, mesmo que com o consentimento do
réu.
Desse modo, verificada a impossibilidade de alteração do pedido, de maneira que não merece
reparo a sentença do juízo a quo que julgou improcedente a ação em análise realizada com
fundamento no pedido constante na petição inicial.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu a modificação do pedido após o saneamento do feito.
II – Preceitua o inciso II, do art. 329, do Código de Processo Civil: até o saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- Denota-se que após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido
constante na petição inicial.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
