Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265652-45.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL
AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA FÍSICA
NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265652-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265652-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença e subsidiariamente
amparo social.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laboral da parte
autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença
por ausência de fundamentação e a necessidade de realização de nova perícia médica. No
mérito, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na
inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265652-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é
possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS
de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
Também não prospera o pedido de nulidade da sentença em razão de o laudo pericial ter sido
emitido por profissional habilitado em fisioterapia, pois há compatibilidade entre o conhecimento
técnico do perito judicial nomeado (compreensão sobre os movimentos humanos) e a
incapacidade reclamada pela autora (doenças ortopédicas).
Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi bem elaborado, atendendo à necessidade de
esclarecimento sobre a incapacidade da parte, com respostas aos quesitos formulados pelas
partes e pelo juízo, bem como o profissional designado goza da confiança do Juízo de piso.
No mais, destaca-se o poder de direção do processo atribuído ao Magistrado, em consonância
com o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual “o juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões
da formação de seu convencimento”, nos termos do art. 371 do NCPC.
Nessa lógica, eis o entendimento desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVO LEGAL. LAUDO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Inobstante a existência de avaliação feita por fisioterapeuta, o laudo pericial foi realizado por
perito médico, registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM. Ainda que assim não fosse,
a circunstância de ter sido o laudo pericial elaborado por profissional formado em fisioterapia não
enseja nulidade da perícia, tendo em vista o poder de direção do processo atribuído ao
magistrado, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual lhe cabe
valorar a prova segundo os fatos e circunstâncias constantes dos autos (Art. 131 do CPC).
Precedentes desta Turma e do STJ.
2. Diante do conjunto probatório e considerado o livre convencimento motivado, nos termos dos
Arts. 131 e 332 do CPC e Art. 5º, LVI, da CF/88, é de se reconhecer o direito da parte autora ao
benefício de auxílio doença.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1822816 - 0000684-
22.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014 )
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Por seu turno, o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/09/2019, fls. 26
(id. 133771582), o perito atesta que a autora com 51 anos é portadora de fibromialgia, artrose
primaria de outras articulações e sinovite e tenossinovite não especificadas, sem, contudo,
apresentar incapacidade laborativa.
Não constatada a incapacidade da parte autora, desnecessária a verificação dos demais
requisitos para a concessão dos benefícios relativos à concessão do auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, que demandam o preenchimento de todos os requisitos legais para
seu deferimento (incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento da carência
mínima).
Assim, a autora não faz jus ao benefício por invalidez pleiteado na inicial.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes
considerações.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
In casu, a postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial social à
pessoa portadora de deficiência física.
Nesse passo, conforme já explanado acima (laudo pericial de fls. 26 - id. 133771582), a autora
possui enfermidades que não a incapacitam para o trabalho.
Desse modo, não restou comprovado que a autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui
ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas no mercado de
trabalho.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos
pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente
desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
É este o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. - Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício postulado. - A
parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da
incapacidade. - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora
não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 00040818920134039999, Relator (a) Des. Federal vera Jucovsky, Oitava
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)"
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL
AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA FÍSICA
NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3 - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
