
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018867-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença e subsidiariamente amparo social.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência da qualidade de segurada e da miserabilidade, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Por seu turno, o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/05/2015, fls. 215/218, o perito atesta que a autora com 43 anos é portadora de esquizofrenia e distúrbio cardíaco hipertensivo sem contudo apresentar incapacidade cardíaca, estando incapacitada de forma total e temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora alega ser trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 25) com assento lavrado em 23/10/1993, onde o marido está qualificado como lavrador, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Socorro (fls. 34/38), notas fiscais, cadastro de produtor rural e ITR (fls. 38/79) todos os documentos estão em nome do marido. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 244/250 atestaram que a autora trabalhava como lavradora estando afastada das lides campesinas a mais de 08 (oito) anos.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 22/09/2014, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações:
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, a postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial social à pessoa portadora de deficiência física.
Nesse passo, o laudo médico-pericial realizado em 28/05/2015, fls. 215/218, o perito atesta que a autora com 43 anos é portadora de esquizofrenia e distúrbio cardíaco hipertensivo sem contudo apresentar incapacidade cardíaca, estando incapacitada de forma total e temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Não caracterizando deficiência.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 16/04/2015 e 28/06/2017 (fls. 190/192 e 426/428), que a autora com 45 anos, reside em imóvel próprio composto de 06 (seis) cômodos localizado em área rural, denominado Sítio Boa Vista em companhia de seu marido, Sr. Benedito Sergio Ferrari com 44 anos e seu filho Ailton Eduardo Ferrari com 21 anos, a família ainda possui automóvel Volkswagen, modelo Saveiro ano 1992, Gol, ano 1997 e motos CG Titan 2012 e Broz 2017.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do trabalho do marido e do filho na propriedade da família com renda no valor de R$ 1.954,00 e os gastos da família somam R$ 1.168,90.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 16:25:40 |
