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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5002131-18.2021.4.03.6106...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. De início, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. 2. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002131-18.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002131-18.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ADEMIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME NARDIN FIOCHI - SP405364-N, PAULO VITOR MENANDRO - SP405553-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002131-18.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ADEMIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME NARDIN FIOCHI - SP405364-N, PAULO VITOR MENANDRO - SP405553-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de cessação.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 01/11/2021, sem prejuízo da manutenção do benefício até a efetiva análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e caso elegível, até a conclusão do processo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em virtude da sucumbência recíproca condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a concessão da justiça gratuita. Condenando ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada, devendo ser implantada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS deixou de apresentar apelação.

Inconformada parte autora, interpôs apelação alegando que faz jus a concessão do benefício em aposentadoria por invalidez em virtude das condições pessoais e sociais, desde a cessação do auxílio-doença, alega ainda não ocorrência da coisa julgada em virtude da incapacidade e pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios e condenação integral da ré.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002131-18.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ADEMIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME NARDIN FIOCHI - SP405364-N, PAULO VITOR MENANDRO - SP405553-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.

Ainda de início, a r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte ao reconhecer a coisa julgada material em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez nos autos dos processos 0004316-18.2016.4.03.6324 junto ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP e 1002810-60.2019.8.26.0358 junto a 1ª Vara do Foro de Mirassol/SP, que julgaram improcedente o pedido, decisões já acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, podendo reconhecê-las de ofício e, no caso dos autos, o MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada em relação ao reconhecimento da incapacidade anterior à data do trânsito nos autos do processo 1002810-60.2019.8.26.0358, qual seja, 10/07/2020.

Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide coincidem com os do processo n.º 0004316-18.2016.4.03.6324 e 1002810-60.2019.8.26.0358. Assim, uma vez já decidida a lide, não há como acolher nova ação, com os mesmos pressupostos processuais, uma vez que há coisa julgada, já havendo-se encerrado o andamento regular processual com o julgamento do mérito naquela ação.

Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.

Passo a análise do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/09/2022, atestou ser o autor com 52 anos, portador de diabetes, hipertensão arterial, lesão de coluna lombossacra e ruptura do bíceps do braço direito, estando parcial e permanentemente incapacitado desde 2015.

Concluindo o perito:

Incapacidade parcial permanente desde pelo menos 2015 quando fez a primeira ressonância magnética da coluna, devendo evitar pegar peso maior que 5kg, ficar muito tempo de pé, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada. Isto é devido a lesões na coluna lombossacra e ruptura do bíceps do braço direito. Incapaz de manusear e carregar os bojões de gás e agua que alega vender em sua casa.”

No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.

Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 52 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (rural, pedreiro e venda de botijão de gás e garrafão de água), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.

É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.

1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui vínculo empregatício no período de 03/05/1988 a 12/07/1989 e 13/07/1989 a 29/09/1990 e contribuição individual no interstício de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/05/2007, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/07/2016 a 28/02/2017, 01/01/2018 a 31/10/2018, 01/12/2018 a 31/12/2018, 01/01/2020 a 30/09/2020 e 01/09/2021 a 31/01/2024, além de ter recebido auxílio-doença no período de 06/05/2016 13/07/2016.

Convém destacar que o histórico do autor é de trabalho braçal e informal, vertendo contribuição individual por quase toda sua vida laborativa, assim, pouco crível que possa se readaptar e reingressar no mercado de trabalho formal.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2021 (momento que cumpre o requisito da carência e respeitada a coisa julgada).

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. De início, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.

2. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.

3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

6. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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