
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028551-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou ainda auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 135/137), proferida em 09/02/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de fevereiro de 2015, além do abono anual. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com juros de mora e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega não ter havido manifestação quanto ao seu pedido de tutela antecipada e pleiteia fazer constar expressamente a necessidade de ser observado o disposto no art. 46 do Decreto 3.048/99 acerca de eventual realização de perícia administrativa a fim de verificação da continuidade da incapacidade.
Sem apelação do INSS e sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028551-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço de parte da apelação da autora, em que alega não ter havido manifestação quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que além de ter sido analisado, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a sua implantação de imediato.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora, em seu recurso de apelação, insurge-se requerendo que seja explicitado o disposto no art. 46 do Decreto 3.048/99, com relação à eventual perícia administrativa de constatação de incapacidade.
Assim, passo a examinar o pedido da parte autora.
Quanto à realização de perícias periódicas a cargo do INSS a fim de averiguar a continuidade da incapacidade da parte autora, bem como a sua isenção após os 60 anos de idade, entendo ser desnecessária a sua explicitação uma vez que o artigo 101 da Lei 8.213/91, e inc. II, assim já preveem.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autora e na parte conhecida nego-lhe provimento.
É O VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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