
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011920-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/02/2014 (data indicada na perícia), com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, nos termos da Súmula 148, do C. STJ, Súmula 8, do TRF3ªR, Lei 6.899/81, Lei 8.213/97 e legislação superveniente, a partir de seus vencimentos, e juros de mora de 6%, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da data de início na cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso da parte autora diz respeito tão somente à fixação da data de início do benefício, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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