
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041964-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/12/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde 31/08/2012 (data da cessação administrativa).
Data de nascimento da parte autora - 15/11/1960 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/103).
Assistência judiciária gratuita (fl. 105).
Citação aos 14/01/2013 (fl. 107).
Laudo médico-pericial (fls. 156/160) - confeccionado aos 08/03/2016, exsurgindo diagnóstico de "gonartrose; ...patologia de caráter inflamatório, degenerativo e progressivo; ...desde 2010; ...com limitação motora; ...sem melhora, apesar da utilização de medicamentos e realização de tratamento fisioterápico" .
CNIS/Plenus (fls. 112/115 e 168/171) - revelando deferimentos de "auxílio-doença", de 21/09/2009 a 30/11/2009 (sob NB 537.456.645-4) e de 11/01/2010 a 31/08/2012 (sob NB 539.080.571-9).
A r. sentença prolatada em 07/07/2016 (fls. 174/191) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data da postulação do "auxílio-doença", aos 12/01/2010 (fl. 89) - coincidente com a data de início da enfermidade apontada no laudo juspericial - descontando-se valores já pagos administrativamente, e incidindo-se juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenou-se a autarquia em verba honorária, isentando-a de custas processuais; tutela antecipada concedida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 196/199), inicialmente defendendo o reexame necessário; se diverso deste o entendimento, requer a alteração dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, e a fixação do termo inicial da benesse em 31/03/2016, data da elaboração do laudo pericial.
Com as contrarrazões ofertadas (fls. 209/212), nas quais a parte autora sustenta a deserção do recurso do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041964-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 07/07/2016 - fl. 191) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/07/2016 - fl. 194; e intimação pessoal do INSS, aos 05/09/2016 - extrato na contracapa dos autos).
Senão vejamos.
Da arguição preliminar.
Diferentemente do que alega a parte autora, não se reconhece deserção do recurso do INSS.
Prevê o artigo 1.007, § 1º, do Novo Código de Processo Civil:
Por seu turno, assim dispõe o art. 4° da Lei n. 9.289/96:
Disciplina, ainda, o artigo 8º da Lei 8.620/93:
Desta forma, constituindo os dispositivos legais retrocitados, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Resta, portanto, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS, acerca do reexame obrigatório.
À questão de fundo.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da benesse, pela parte autora.
Quanto aos correção monetária e juros moratórios, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2017 17:47:04 |
