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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas essa questão. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde março de 2017. 5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096652-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5096652-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS
NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose
bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e
Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde
março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e
que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o
autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar
ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se
encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096652-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DECCINI

Advogados do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096652-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DECCINI
Advogados do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe
aposentadoria por invalidez desde 22.07.2018 (data do laudo pericial), com incidência de juros de
mora e correção monetária. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não houve condenação em custas ou despesas
processuais, salvo aquelas comprovadas. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença que não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, recorrendo apenas no tocante ao termo inicial do
benefício, de modo que requer sua fixação na data da cessação administrativa do auxílio doença,
ocorrida em 27.09.2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096652-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCEU DECCINI
Advogados do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passo
a apreciar apenas essa questão.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou
que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral,
Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e
Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde
março de 2017.
Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que,
conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor
recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passo a fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava
incapacitado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
em 27.09.2017, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS

NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício,
passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018,
atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose
bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e
Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde
março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e
que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o
autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar
ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se
encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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