Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5093761-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DO INSS APENAS NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, verifica-se dos autos que o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, de
maneira que se passa a analisar apenas esse consectário.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093761-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOZANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093761-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOZANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe
aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação indevida do auxílio-doença
(18/09/2017). Foi determinado que o pagamento das parcelas atrasadas deve ser feito de uma só
vez, considerando-se que o STF, em 14/03/2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente
pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, de modo
que o débito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios
legais de 0,5% ao mês. Condenou ainda a requerida em honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o total da condenação, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas e
despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença que não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo
judicial e, no mérito, requer que a correção monetária obedeça aos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09 e a suspensão do
feito até o trânsito em julgado do RE 870.974 - SE.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093761-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LOZANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ressalte-se que, em contrarrazões, a parte autora não aceitou a proposta de
acordo apresentada pelo INSS, de modo que passo a julgar o recurso de apelação da autarquia
ré.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, verifica-se dos autos que o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, de
maneira que passo a analisar apenas esse consectário.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Também não procede a alegação da autarquia ré de suspensão do feito até o trânsito em julgado
do RE 870.974 - SE, considerando que não houve determinação do C. Supremo Tribunal Federal
nesse sentido.
Assim, não merece prosperar as alegações do INSS suscitadas em apelação no tocante à
correção monetária, devendo ser mantido o quanto decidido na r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DO INSS APENAS NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, verifica-se dos autos que o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, de
maneira que se passa a analisar apenas esse consectário.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
