Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075392-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42,CAPUTE § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento
ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de
seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria
vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência
jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor
a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliada o
segurado.
4. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075392-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, GUILHERME ARAN BERNABE
- SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE FRANCA -
SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075392-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença,
por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, uma vez que o
segurado não compareceu ao exame pericial agendado em Comarca diversa daquela em que
domiciliado ou, subsidiariamente, a requisição judicial da passagem rodoviária para o seu
deslocamento ao local da perícia.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075392-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, GUILHERME ARAN BERNABE
- SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE FRANCA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No presente caso, a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando cerceamento ao
direito da parte autora, uma vez que a prova pericial, imprescindível para evidenciar a
comprovação de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho, bem como a data em que
ela teve início, não foi colhida pelo MM. Juiz"a quo".
Anoto que não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas próprias,
suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter todos os
elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois tais
intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º,caput, da
CF).
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida pela parte autora, restou caracterizado
o cerceamento ao direito de defesa das partes, na medida em que as provas em questão
destinam-se a corroborar suas alegações, principalmente, a questão relativa à existência de
incapacidade para o trabalho e a data de seu início.
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que
outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento,
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
Frise-se, ainda, que o § 3º, do art. 109 da Constituição Federal determina o julgamento das ações
previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a
Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social,
presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio,
permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante
da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
Dessa forma, atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município
que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no
mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da
assistência jurídica integral e gratuita.
Assim considerando, a fim de se evitar gravame irreparável, ou mesmo tornar preclusa a prova,
implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a
realização da perícia no Município onde domiciliada a agravante.
Reporto-me ao julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
PERÍCIA MÉDICA. COMARCA DISTINTA. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015.
III - É razoável que a perícia médica deva ser realizada, preferencialmente, na comarca de
domicílio do autor (Quatá), uma vez que a exigência de sua realização em comarca diversa, no
caso, Presidente Prudente, distante 80 km, estaria, em princípio, dificultando o seu acesso ao
Judiciário, à medida que lhe impõe ônus processual que a Constituição buscou evitar ao estatuir a
competência Estadual delegada, bem como considerando a precariedade de suas condições
econômicas, levando em conta tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Preliminar da parte autora acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora
prejudicada quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032701-50.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/03/2019).
Diante do exposto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução
do feito, notadamente para realização de perícia médica, a ser realizada no domicílio da autora,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42,CAPUTE § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento
ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de
seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria
vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência
jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor
a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliada o
segurado.
4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
