
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005020-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIDIAN BAZILIO OZORIO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005020-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIDIAN BAZILIO OZORIO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 149/152), condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 167/177) pedindo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, com base na alegação de que a incapacidade da autora, assim constatada pela perícia judicial, enseja a concessão do benefício requerido.
Com contrarrazões da autarquia previdenciária (fl. 184), os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005020-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIDIAN BAZILIO OZORIO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que foi segurada da Previdência Social entre 28/01/2008 a 21/10/2014, conforme informações colhidas no CNIS (fl. 52), e formulou o requerimento administrativo quando ainda estava trabalhando, em 29/07/2013 (fl. 57). A presente ação foi distribuída em 02/12/2014, razão pela qual não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 112/119). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada para atividades que exijam esforço físico desde outubro de 2012, podendo ser reabilitada para outras atividades, em virtude das patologias diagnosticadas, o que caracteriza incapacidade parcial e permanente, tendo em vista que ela exerceu atividades como lavradeira e sua última função foi como faxineira.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2013 (fl. 57), considerando que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade se deu a partir de outubro de 2012.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, sendo o acórdão o termo “ad quem” informado na referida súmula.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto,
DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
auxílio-doença
, em nome deMIDIAN BAZILIO OZORIO,
com data de início -DIB em 2
9/07/2013
e renda mensal inicial -RMI a ser calculada pelo INSS
, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT
E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91
.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO
. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade para atividades que exijam esforço físico para o trabalho, caraterizada a incapacidade parcial e permanente, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, sendo o acórdão o termo “ad quem” informado na referida súmula.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
