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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA ...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA REJEITADA. - Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5278522-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5278522-25.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA REJEITADA.
- Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278522-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ JOSE CAMILO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278522-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ JOSE CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nos
ônus sucumbenciais, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença,
em razão de o laudo pericial haver sido realizado por fisioterapeuta, e requer o retorno dos autos
à vara de origem para a realização de nova perícia.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278522-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ JOSE CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.

Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial foi produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se completo e com elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. No mesmo sentido, o
entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - (...)
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma
vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - (...)
V - Apelação da autora improvida.
(AC nº 2008.03.99.043750-1, Rel. Desemb. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10.03.2009, v. u., DJF3
25.03.2009)

Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA REJEITADA.
- Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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