Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5312954-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO
DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento
ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de
seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria
vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência
jurídica integral e gratuita.
- A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a
nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliado o segurado.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312954-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEX ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312954-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEX ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença,
por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, uma vez que o
segurado não compareceu ao exame pericial agendado em Comarca diversa daquela em que
domiciliado. No mérito, postula pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 15/10/2018 a 09/12/2018.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312954-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEX ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No presente caso, a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando cerceamento ao
direito da parte autora, uma vez que a prova pericial, imprescindível para evidenciar a
comprovação de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho, bem como a data em que
ela teve início, não foi colhida pelo MM. Juiz "a quo".
Anoto que não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas próprias,
suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter todos os
elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois tais
intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, caput, da
CF).
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida pela parte autora, restou caracterizado
o cerceamento ao direito de defesa das partes, na medida em que as provas em questão
destinam-se a corroborar suas alegações, principalmente, a questão relativa à existência de
incapacidade para o trabalho e a data de seu início.
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que
outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento,
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
Frise-se, ainda, que o § 3º, do art. 109 da Constituição Federal determina o julgamento das ações
previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a
Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social,
presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio,
permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante
da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
Dessa forma, atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município
que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no
mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da
assistência jurídica integral e gratuita.
Assim considerando, a fim de se evitar gravame irreparável, ou mesmo tornar preclusa a prova,
implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a
realização da perícia no Município onde domiciliada a parte autora.
Reporto-me ao julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
PERÍCIA MÉDICA. COMARCA DISTINTA. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015.
III - É razoável que a perícia médica deva ser realizada, preferencialmente, na comarca de
domicílio do autor (Quatá), uma vez que a exigência de sua realização em comarca diversa, no
caso, Presidente Prudente, distante 80 km, estaria, em princípio, dificultando o seu acesso ao
Judiciário, à medida que lhe impõe ônus processual que a Constituição buscou evitar ao estatuir a
competência Estadual delegada, bem como considerando a precariedade de suas condições
econômicas, levando em conta tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Preliminar da parte autora acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora
prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032701-
50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019).
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização
de perícia médica, a ser realizada no domicílio da autora, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO
DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento
ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de
seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria
vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência
jurídica integral e gratuita.
- A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a
nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliado o segurado.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada pericia medica e julgar prejudicado o merito
da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
