Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032890-23.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
- O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a
parte autora não era filiada à Previdência Social.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032890-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE PAULA DI MARCO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032890-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE PAULA DI MARCO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032890-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE PAULA DI MARCO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (Id. 151971899) preexistia à nova
filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, 15/01/2019, data em que recolheu a
contribuição referente às competências de outubro, novembro e dezembro de 2018 (Id.
151971885 e 151971915).
Com efeito, verifica-se que o autor esteve filiado ao RGPS, em períodos descontínuos, como
segurado empregado e contribuinte individual entre 01/02/1988 e 19/01/2016, tendo voltado a
contribuir em 15/01/2019, como contribuinte individual (Id. 151971885, 151971915 e
151971910).
De acordo com as conclusões da perícia médica, bem assim dos atestados e relatórios médicos
juntados aos autos, verifica-se que o autor está incapacitada para o trabalho de forma total e
permanente desde novembro de 2018, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava
quadro evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto probatório, não pode o autor alegar
que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do
agravamento da doença, porquanto voltou a contribuir ao sistema previdenciário quando já
apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade
apresentada.
- O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
