
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
4. Consoante o entendimento da egrégia 10ª Turma desta Corte Regional Federal, o beneficiário da gratuidade de justiça é isento dos ônus da sucumbência, uma vez que, de acordo com precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence), a previsão dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 tornaria a sentença condicional, o que é inconcebível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024318-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, condicionando sua execução ao previsto no art. 98, § 3º do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual (fls. 50/53), segundo o laudo, "o reclamante é portador de doença reumatóide há três anos, moléstia inflamatória autoimune que é compatível com o trabalho e passível de tratamento medicamentoso. O autor estava até janeiro de 2016 sem usar remédios, motivo pelo qual ocorreu agravamento de sua doença e no dia da perícia ficou demonstrado haver artrite em atividade em mãos e cotovelo estando caracterizada incapacidade parcial para o trabalho, para tarefas que seja preciso esforço e movimentos repetitivos com as mãos" (fl. 52). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
Quanto à verba honorária fixada na sentença, observa-se que a parte autora é detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não havendo como lhe impor a obrigação de pagamento de verba honorária.
Consoante o entendimento da egrégia 10ª Turma desta Corte Regional Federal, o beneficiário da gratuidade de justiça é isento dos ônus da sucumbência, uma vez que, de acordo com precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence), a previsão dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 tornaria a sentença condicional, o que é inconcebível.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir sua condenação aos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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