Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092027-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade,
não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao
RGPS.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época
em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou
agravamento da doença.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092027-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092027-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 98977972),
condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação do auxílio-doença (21/05/2018 – id 98977946), com correção monetária e juros de
mora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
observando-se o limite temporal da Súmula 111 do STJ. O INSS teve a isenção de custas
reconhecida.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação (id 98977976), pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a
concessão do benefício, em especial. Subsidiariamente, requer a fixação de correção monetária
com base no índice da Taxa Referencial.
Com contrarrazões da parte autora (id 98977983), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092027-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso II do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença no período de 14/07/2003 a 21/05/2018, benefício este que lhe foi concedido e vinham
sendo auferidas as mensalidades de recuperação de 18 meses, com cessação para 21/11/2019,
conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 98977945). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-
doença. Distribuída a presente ação em 19/11/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 98977964), em razão das diversas doenças que
acometem a parte autora, cuja conclusão se deu pela incapacidade total e permanente para
trabalho que lhe assegure o sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na segunda parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade motora identificada na perna esquerda preexistia à filiação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porém houve um agravamento da doença
ao longo dos anos.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Compulsando os autos, constatou-se que, embora a doença tenha sido diagnosticada desde a
infância da parte autora, houve progressão/agravamento de lesões oriundas da poliomielite,
enfermidade que já a impedia de deambular de forma equilibrada desde o princípio, o que não
obsta a concessão do benefício.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença, compensando-se eventuais valores administrativos já pagos
pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato,
tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
3. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade,
não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao
RGPS.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à infância, época
em que a parte autora não era filiada à Previdência Social e que houve progressão ou
agravamento da doença.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
