Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001786-52.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-52.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO APARECIDO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MICHEL APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP1432720A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-52.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MICHEL APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP1432720A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, cumulado com pagamento de danos morais, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo
Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id 6024700), opinando pelo não provimento da
apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-52.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATO APARECIDO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MICHEL APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP1432720A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id 3883986) preexistia à filiação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 05/06/2006 (id 3883867).
Com efeito, verifica-se que a autora esteve filiada ao RGPS, como empregado, no período de
05/06/2006 a 17/11/2006 (id 3883970).
De acordo com as conclusões da perícia médica produzida em juízo, bem assim dos atestados e
relatórios médicos juntados aos autos, em especial o laudo elaborado pelo IMESC na ação de
interdição da parte autora (id 3883943 e id 3883944), verifica-se que a parte autora está
incapacitada para o trabalho e para os atos da vida civil desde o ano de 2004, ou seja, filiou-se ao
R.G.P.S. quando já apresentava quadro evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto
probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de
exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto se filiou ao sistema
previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
