Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081540-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. A realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada modificaria o
resultado da lide, pois embora tenha constado no laudo da perícia médica, realizada em processo
de interdição, que a autora acompanhava a genitora, falecida em 2003, na realização de faxinas,
é certo que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas no
ano de 2008 e na qualidade de contribuinte facultativa.
5.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081540-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081540-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte
autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de
Origem para a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, para
comprovar o trabalho de faxineira, anteriormente à incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081540-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de audiência
de instrução, com oitiva de testemunhas, será analisada com o mérito, uma vez que a matéria
arguida tem relação com a análise do conjunto probatório necessário ao julgamento desta
demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
No presente caso, consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a
autora esteve filiada ao RGPS, como contribuinte facultativa, no período de 01/10/2008 a
31/12/2018 (id 98225522).
Todavia, de acordo com as conclusões da perícia médica produzida em juízo (Id 98225508),
verifica-se que a parte autora apresenta retardo mental grave desde o nascimento, ou seja, filiou-
se ao R.G.P.S. quando já apresentava a doença.
Ainda que os comunicados de decisão do INSS, referentes aos pedidos administrativos
formulados em 10/09/2012, 23/10/2012, 24/05/2013 e 25/03/2014 (Ids. 98225389 e 98225390),
apontem que o indeferimento foi motivado pela ausência de incapacidade para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual, observa-se que asperícias médicas realizadas pelo INSS
concluíramque a autora encontra-se incapaz desde o nascimento (Id. 98225442, páginas 01/04).
Ressalte-se que a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada
modificaria o resultado da lide, pois embora tenha constado no laudo da perícia médica, realizada
em processo de interdição (Id. 98225388, página 03), que a autora acompanhava a genitora,
falecida em 2003, na realização de faxinas, é certo que a filiação da requerente ao Regime Geral
de Previdência Social ocorreu apenas no ano de 2008 e na qualidade de contribuinte facultativa.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro
incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doençapreexistente à filiação do
segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por
invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. A realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada modificaria o
resultado da lide, pois embora tenha constado no laudo da perícia médica, realizada em processo
de interdição, que a autora acompanhava a genitora, falecida em 2003, na realização de faxinas,
é certo que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas no
ano de 2008 e na qualidade de contribuinte facultativa.
5.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
