Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077519-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077519-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSE PROCOPIO MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077519-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSE PROCOPIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), observando-se a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077519-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSE PROCOPIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade parcial e temporária atestada pelo laudo pericial e sua
complementação (id 8661047 e id 8661136) preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral
de Previdência Social.
Com efeito, verifica-se que o autor esteve filiado ao RGPS, como contribuinte individual, nos
períodos de agosto/2010 a outubro/2010 e de outubro/2013 a agosto/2016(id 8661000).
Todavia, de acordo com as conclusões da perícia médica produzida em juízo(id 8661047),
verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada e forma parcial e temporária para o
trabalho desde 22/05/2010, ou seja, filiou-se ao R.G.P.S. quando já apresentava quadro evolutivo
da doença. Assim, considerado o conjunto probatório, em especial a complementação ao laudo
pericial (id 8661136), não pode a autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo
deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto se filiou ao
sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
