Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032727-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032727-43.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCAS DE CAMPOS VIEIRA
CURADOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032727-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCAS DE CAMPOS VIEIRA
CURADOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de
sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032727-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCAS DE CAMPOS VIEIRA
CURADOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MORAES VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO
MINOSSI ZAINA - SP196581-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo
1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade total e permanente atestada pelo laudo pericial (id 151960573)
preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, verifica-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora
esteve filiada ao RGPS, como segurado empregado desde 17/04/2009 a 20/05/2010 e de
01/08/2014 a 02/01/2017 (id 151960581, fl. 02).
Todavia, de acordo com as conclusões da perícia médica produzida em juízo (id 151960573),
verifica-se que a parte autora apresenta retardo mental moderado desde o nascimento, ou seja,
filiou-se ao R.G.P.S. quando já apresentava quadro evolutivo da doença. Assim, considerado o
conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo
deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto se filiou ao
sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante, tendo desempenhado por
toda a vida laboral atividades compatíveis com sua limitação.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade
apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
