Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5766988-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5766988-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NELSON DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N, AIALA DELA
CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5766988-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N, AIALA DELA
CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5766988-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N, AIALA DELA
CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade total e temporária atestada pelo laudo pericial (Id 71506146)
preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS, como contribuinte individual e
como empregada, em períodos descontínuos entre 1982 e fevereiro de 2006, tendo voltado a
contribuir como empregado a partir de 01/09/2016 (Id 71506159).
Todavia, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos eletrônicos e as
conclusões da perícia médica produzida em juízo (Id 71506146), verifica-se que a parte autora,
atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, "começou a sentir fraco a partir de março
de 2016", inclusive com notável emagrecimento, sendo submetido a exame de USG de próstata
em 19/07/2016 e exame anatomopatológico de fragmento de próstata em 08/08/2016 , ou seja,
filiou-se ao R.G.P.S., em 01/09/2016, quando já apresentava quadro evolutivo da doença.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro
incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade
apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
