Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037557-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de enfermidades
ortopédicas degenerativas a que foi acometida antes de se filiar de forma tardia ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao ano de 2004,
época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037557-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MARIA ALELUIA TEOBALDO
Advogados do(a) APELADO: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N,
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037557-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MARIA ALELUIA TEOBALDO
Advogados do(a) APELADO: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N,
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 152916489), condenando-se o
INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, ocorrida em
13/10/2019 (id 152916463), fixando juros e correção monetária, bem como fixando honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida tutela antecipada para implementação imediata
do benefício e reconhecida a isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (id 152916499), preliminarmente alegando a existência
de coisa julgada por ter sido a mesma ação proposta anteriormente e, no mérito, pugnando pela
reforma da sentença, alegando preexistência à filiação e, subsidiariamente, que seja a data de
início da incapacidade fixada na data da perícia, que o benefício tenha base de cálculo prevista
na Emenda Constitucional nº 103/2019 e redução dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora (id 152916502), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037557-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MARIA ALELUIA TEOBALDO
Advogados do(a) APELADO: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N,
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183 do novo
Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade identificada preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), não obstante o pedido agora incidir sobre a enfermidade oriunda da
coxartrose, pois a autora ingressou no sistema previdenciário aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade e, logo ao completar o período de carência veio a requerer benefício por incapacidade em
2014, nos autos nº 0000698-50.2014.8.26.0346, cujo recurso foi julgado por este E. Tribunal,
em voto aquilatado da Exma. Des. Dra. Tânia Marangoni em 11/07/2017, julgado improcedente
e transitado em julgado por ser sua incapacidade preexistente à filiação, por ter sido adquirida
em 2004 (id 152916464).
Somado a isso, a autora exerce atividadesdo lar desde a filiação e, para isso encontra-se apta
para exercer suas atividades, como conclui o laudo pericial desta ação (id 152916479), não
sendo crível que, aos 72 (setenta e dois) anos de idade tenha o objetivo de voltar ao mercado
de trabalho.
Com base nestes documentos verifica-se que a parte autora se filiou ao sistema previdenciário,
fazendo recolhimentos como segurada facultativa somente a partir de 01/10/2011 a 30/11/2016,
quando já apresentava quadro incapacitante apenas para obter benefício previdenciário e,
posteriormente, para não perder qualidade de segurada, contribuiu novamente como segurada
facultativa entre 01/12/2017 a 30/04/2019.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Salienta-se que, após a filiação da parte autora ao RGPS em 2011, ocorreu a continuidade de
um quadro crônico de doenças degenerativas ortopédicas e não uma piora. A incapacidade
total e absoluta atestada no laudo pericial, referente à artroplastia total de quadril esquerdo (id
152916449) é extensão de série de moléstias ortopédicas oriunda das enfermidades
preexistentes à filiação e, portanto, que não permite a concessão de benefício previdenciário,
pois não houve nenhuma demonstração de agravamento, mas nítida intenção na exordial de
mascarar o pedido feito na ação anterior, como se não tivesse existido.
Nesse passo, restando comprovada a lesão preexistente à filiação, indevida a concessão do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de enfermidades
ortopédicas degenerativas a que foi acometida antes de se filiar de forma tardia ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao ano de
2004, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
