Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6199567-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um severo
quadro de neoplasia gástrica a que foi acometida antes de se filiar de forma ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a abril de 2018,
época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199567-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MAURINO - SP357892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199567-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MAURINO - SP357892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido (id 106988678), condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (22/02/2019 - id 106988593), com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e
a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 106988683)
pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária.
Com contrarrazões (id 106988687), nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de
honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6199567-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MAURINO - SP357892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade total e temporária oriunda da neoplasia maligna no estômago
preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois após
um breve período de contribuição no ano de 2013, houve a perda da qualidade de segurado em
15/01/2015, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (id 106988663, fl. 05).
Verifica-se, então, que a parte autora voltou ao sistema previdenciário na qualidade de
contribuinte individual somente em 01/08/2018 a 31/03/2019 e como facultativa entre
01/04/2019 a 30/04/201, vindo a falecer em 12/12/2019 (id 138040549).
Todavia, nos autos há uma Ficha de Avaliação de Emergência datada de 24/07/2018, em que a
parte autora relatou que apresentava incapacidade até para comer e beber água, razão pela
qual perdeu 30 kilos entre abril e junho de 2018, o que mostra o agravamento da doença (id
106988626). Nesta mesma data foi internado e, com base em videoendoscopia de 20/07/2018,
foi diagnosticada neoplasia gástrica. Posteriormente, em 12/09/2018, um mês após o retorno ao
sistema previdenciário, a parte autora necessitou ser internada por 17 dias novamente, com alta
somente em 29/09/2018, havendo indicação de tratamento oncológico e cirurgia (id 106988826,
fl. 11). Em 08/10/2018, houve nova indicação de 8 ciclos de quimioterapia antes do
procedimento cirúrgico. A parte decidiu não realizar o tratamento em São José do Rio Preto,
aguardando vaga em Barretos, motivo pelo qual somente houve internação para gastrectomia
em 20/01/2019, havendo clara informação de que a lesão gástrica estava inalterada em
comparação a 25/07/2018 e que já havia diagnóstico de adenocarcinoma invasivo e ulcerado
em 07/08/2018 (id 106988647, fls. 15, 28 e 39).
Salienta-se que o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária em dezembro de
2018 por ser esta a data informada pela parte autora, mas que o agravamento ocorreu a partir
de maio de 2018, quando os sintomas de dor e perda de peso se intensificaram (id 106988668).
Com base nestes documentos verifica-se que a parte autora se filiou ao sistema previdenciário,
fazendo recolhimentos, quando já apresentava quadro incapacitante apenas para obter
benefício previdenciário, pois sua incapacidade antecede a filiação.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Salienta-se que, após a filiação da parte autora ao RGPS em agosto de 2018, ocorreu a
continuidade de um severo quadro de neoplasia gástrica que já se apresentou agressivo meses
antes e manteve-se assim até o óbito da parte autora no ano subsequente, mantendo-se o
quadro crítico desenhado meses antes do retorno ao sistema previdenciário, não surtindo efeito
os tratamentos e cirurgias realizadas no período.
Nesse passo, restando comprovada a lesão preexistente à filiação, indevida a concessão do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um severo
quadro de neoplasia gástrica a que foi acometida antes de se filiar de forma ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a abril de 2018,
época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
