Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5406653-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5406653-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALCI VITTA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA - SP239193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5406653-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALCI VITTA DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5406653-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DINALCI VITTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA - SP239193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do parágrafo, pois o conjunto probatório revela que
a incapacidade apresentada pela parte autora preexistia à filiação, uma vez que iniciou os
recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte facultativo, em abril de
2016 (Id. 43665453, pág. 02), quando já possuía 71 (setenta e um) anos de idade, tendo sido
diagnosticado pela perícia médica que é portadora de espondilose não especificada, transtorno
depressivo recorrente sem especificação, lumbago com ciática, coxartrose primária e hipertensão
essencial, bem como que são patologias evolutivas (resposta ao quesito nº 17, apresentado pelo
INSS - Id. 43665450 - pág. 04) e degenerativas (resposta ao quesito nº 11, apresentado pelo
autor – Id. 3665450 - pág. 06). Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora
alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em
decorrência do agravamento da doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já
apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
