
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353046-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO MANOEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353046-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO MANOEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Do compulsar dos autos verifica-se que, conforme extrato CNIS (Id 146369169 - Pág. 1), o autor deixou de contribuir ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 30/09/2015, tendo voltado a verter contribuições em 01/09/2017. Nos termos do laudo pericial realizado, a incapacidade do demandante para as atividades laborativas data de 02/07/2017 (Id 146369160 - Pág. 4 - conclusão), baseando-se em atestado médico juntado aos autos (Id 146369143 - Pág. 1).
Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente caso, uma vez que já consta do exame de utrassonografia datado de 02/07/2017 (Id 146369143 - Pág. 1) o diagnóstico de rotura do tendão da cabeça longa do bíceps, rotura maciça da supra-espinhal e tendinopatia do subescapular.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
3. Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
