Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033856-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois
a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime
Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
3. Ainda que se considere, como quer a apelante, que a data de início da incapacidade foi em
setembro/2017, com o agravamento dos males, neste caso a demandante não teria efetuado o
recolhimento das parcelas mínimas da carência após a refiliação, nos termos da legislação
vigente à época, não fazendo jus, ainda nesta hipótese, à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033856-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA IVONE DE SOUZA CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: ANA RITA CARDOSO THAMOS - SP218976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033856-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA IVONE DE SOUZA CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: ANA RITA CARDOSO THAMOS - SP218976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o
disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033856-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA IVONE DE SOUZA CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: ANA RITA CARDOSO THAMOS - SP218976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Do compulsar dos autos verifica-se que, conforme extrato CNIS (Id 152575926 - Pág. 2), a autora
verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2009 a 30/06/2010 e
posteriormente voltou a contribuir somente em 01/04/2017 a 31/07/2017. Nos termos do laudo
pericial realizado (Id 152575915), e conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a
incapacidade da demandante para as atividades laborativas remonta ao seu acidente vascular
encefálico, ocorrido em janeiro/2017.
Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/04/2017.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à
filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Ressalte-se, entretanto, que ainda que se considere, como quer a apelante, que a data de início
da incapacidade foi em setembro/2017, com o agravamento dos males, neste caso a demandante
não teria efetuado o recolhimento das parcelas mínimas da carência após a refiliação, nos termos
da legislação vigente à época, não fazendo jus, ainda nesta hipótese, à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois
a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime
Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
3. Ainda que se considere, como quer a apelante, que a data de início da incapacidade foi em
setembro/2017, com o agravamento dos males, neste caso a demandante não teria efetuado o
recolhimento das parcelas mínimas da carência após a refiliação, nos termos da legislação
vigente à época, não fazendo jus, ainda nesta hipótese, à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
