Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057859-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois
a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime
Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
3. Não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora se
agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos benefícios por
incapacidade pleiteados.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057859-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CEZAR DUBAY
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057859-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CEZAR DUBAY
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se
o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057859-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CEZAR DUBAY
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Do compulsar dos autos verifica-se que, conforme extrato CNIS (Id 155568206 - Pág. 9), o
autor deixou de contribuir ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual,
em 31/07/2013, tendo voltado a verter contribuições, na mesma condição, em 01/11/2018.
Segundo o laudo pericial realizado, a incapacidade do demandante para as atividades
laborativas data de 07/01/2018 (Id 155568225 - Pág. 2 - Discussão e conclusão), quando,
segundo relato do próprio autor, em razão de travamento de sua coluna, foi internado na Santa
Casa de Pedreira, onde permaneceu por 12 dias "para tratamento clínico, repouso e realização
de RM" (pág. 2 - Histórico médico).
Verifica-se, portanto, que o caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da
parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/11/2018.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à
filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha
por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente
caso.
Nesse passo, não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte
autora se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos
benefícios por incapacidade pleiteados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao
Regime Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.
3. Não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora se
agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos benefícios por
incapacidade pleiteados.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
