Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091069-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um severo
quadro de dermatite alérgica de contato a que foi acometida antes de se refiliar ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a 22/09/2015,
data em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091069-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FABIANA APARECIDA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA APARECIDA
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091069-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FABIANA APARECIDA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido (id
98911683), condenando-se o INSS a conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo, feito em 24/06/2016 (id 98911574), fixando juros e correção monetária, bem
como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi
concedida a tutela antecipada para implantação do benefício em 30 (trinta) dias e reconhecida a
isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs recurso de apelação (id 98911693) para requerer a reforma da sentença e
concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários de
sucumbência em fase recursal.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (id 98911704), preliminarmente, requerendo a
suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugnapela reforma da sentença para a
improcedência do pedido, por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, em especial, alega ausência de incapacidade e a preexistência da doença.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e aplicação da Súmula 111 do
STJ para limitá-los até a data da sentença. Requer, ainda, a alteração do índice de correção
monetária fixado. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Com contrarrazões da parte autora (id 98911715), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091069-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FABIANA APARECIDA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA APARECIDA
NASCIMENTO
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GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato CNIS (Id 98911706 - Pág. 1) que a parte
autora, afastada do sistema previdenciário desde 2008, voltou a contribuir aoRGPS, na
qualidade de segurada facultativa, com recolhimentos nos períodos de 01/03/2012 a 31/07/2012
e 01/02/2016 a 31/07/2016.
Conforme laudo pericial realizado (Id's 98911631 e 98911682), a data de início da incapacidade
foi fixada em 22/09/2015, informação ratificada pelos documentos médicos acostados aos
autos, uma vez que constam receitas e laudos datados de 2014 a 2016 (Id's 98911573 - Pág.
1/9).
Portanto, o caso em tela enquadra-se na primeira parte do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, pois
o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade teve início quando a autora havia
perdido a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, ou antes de readquiri-
la, com a refiliação em 2016.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia, o que não é o caso dos autos.
Nesse passo, restando comprovada a doença preexistente à nova filiação, indevida a
concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada, FICANDO PREJUDICADA A
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um severo
quadro de dermatite alérgica de contato a que foi acometida antes de se refiliar ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a 22/09/2015,
data em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma
comprovação de progressão ou agravamento da doença.
4. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada, FICANDO PREJUDICADA A
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
