Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162341-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um quadro de
degeneração poliarticular a que foi acometida antes de se filiar ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a 2005, data em
que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162341-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162341-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal ConvocadoNILSON LOPES:Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (16/08/2019 – id
196401982), fixando juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios
em10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111
do STJ. Foi concedida a tutela antecipada para implantação do benefício em 30 (trinta) dias e
reconhecida a isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, preliminarmente, requerendo a revogação
da tutela antecipada. No mérito, pugnapela reforma da sentença para que seja julgado
improcedente o pedido, por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, especialmentea ausência de incapacidade para atividades habituaise a preexistência
da doença, pleiteando, ainda, a devolução dosvalores recebidos em razão de tutela antecipada.
Subsidiariamente, requer alteração quanto ao índice de correção monetária e da data de início
do benefício. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162341-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal ConvocadoNILSON LOPES:Inicialmente, recebo o recurso de apelação,
por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando
que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art.
1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42,capute § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação da parte
autora, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
No presente caso, verifica-se, em consulta ao extrato CNIS (Id 196401930), que a parte autora
ingressou no sistema previdenciário em 2013, como facultativa, aos 61 (sessenta e um) anos de
idade.
Conforme laudo pericial realizado (Id 196401997), a parte autora é portadora de hipertensão
arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes e doença degenerativa poliarticular, tendo sido
fixadaadata de início da incapacidade, em razão desta última enfermidade, em 2005.
Portanto, o caso em tela enquadra-se na primeira parte do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, pois
o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade teve início quando a autora não
possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social e que ingressou
tardiamente no sistema para obter benefício previdenciário.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia, o que não é o caso dos autos.
Nesse passo, restando comprovada a doença preexistente à filiação, indevida a concessão do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
No tocante às alegações do INSS sobre a devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção de
todos aqueles sujeitos à Previdência Social, os pleitos respectivos devem ser julgados no
sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantida a flexibilização dos rígidos institutos
processuais, bem como em face da boa-fé do segurado.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015,
abaixo transcrita:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Neste passo, é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à
Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF
decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em
função da sua natureza alimentar.
Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que
os valores não foram recebidos de boa-fé pela parte autora, haja vista que recebidos por força
de decisão judicial de primeiro grau, ainda que com força precária.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um quadro de
degeneração poliarticular a que foi acometida antes de se filiar ao RGPS.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a 2005, data
em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
