Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720360-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Incabível a concessão dosbenefícios postulados em data anterior à incapacidade para o
trabalho fixada pela perícia médica em20/06/2013, momento em que era beneficiária de auxílio-
doença e que, a partir do dia subsequente àcessação, passou a receber auxílio-acidente,
conforme informações extraídas do CNIS (id 67641274).
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720360-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEXANDRE CAVINI DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720360-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEXANDRE CAVINI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id
67641399), condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 67641404) pugnando
pelareforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões (id 67641409), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720360-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALEXANDRE CAVINI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela verteu contribuições na
qualidade de segurada empregada desde 26/01/2006, conforme informações extraídas do CNIS
(id 67641274). Além disso, foram concedidos diversosbenefícios de auxílio-doençadesde
07/04/2006, sendo o último a partir de 20/06/2013. A presente ação foi ajuizada em 06/02/2013,
portanto, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
No caso em exame, em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial concluiu que, não
obstante as enfermidades oriundas de acidentes e cirurgias no ombro direito da parte autora, há
incapacidade total e temporária para o trabalho, fixandoa data de início de incapacidade em
20/06/2013. Referido laudo e seu complemento apresentam-se completos, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam (id
67641326 e 67641377).
Assim, incabível a concessão dosbenefícios postulados em data anterior à incapacidade para o
trabalho fixada pela perícia médica em20/06/2013, momento em que era beneficiária de auxílio-
doença e que, a partir do dia subsequente àcessação, passou a receber auxílio-acidente,
conforme informações extraídas do CNIS (id 67641274).
Também é incabível aconcessão de aposentadoria por invalidez. Sobre o tema, trago à colação
o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu sequelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Incabível a concessão dosbenefícios postulados em data anterior à incapacidade para o
trabalho fixada pela perícia médica em20/06/2013, momento em que era beneficiária de auxílio-
doença e que, a partir do dia subsequente àcessação, passou a receber auxílio-acidente,
conforme informações extraídas do CNIS (id 67641274).
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
