
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 19:00:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000409-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2014), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Antecipou-se os efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade laborativa atestada no laudo pericial é preexistente ao primeiro recolhimento em 2013. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia judicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação do INSS (fls. 157/158).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez, estabelece que:
Passo a analisar o caso concreto.
Em que pese o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 07/01/2016 (laudo juntado às fls. 86/91), tenha atestado que a autora é portadora de diabetes mellitus de difícil controle, quadro depressivo e transtorno mental grave, que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho, constata-se que tanto a doença quanto a incapacidade atestadas pelo laudo pericial preexistia à filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social, como segurada facultativa.
Conforme relatado na petição inicial, o que se confirma, também, do extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado aos autos (fls. 25/26), a parte autora recebeu benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência de 08/07/1999 até 01/08/2007, foi interditada judicialmente em 06/10/2009 (fls. 18) e passou a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte facultativa em 01/07/2013, tendo vertido contribuições no período de 01/07/2013 a 30/06/2014, com requerimento do benefício objeto da presente ação perante o INSS em 18/12/2014.
Assim, pela prova documental juntada aos autos, não se pode falar em agravamento da doença, pois, apesar de a requerente ter afirmado na petição inicial que após a cessação do benefício assistencial passou a trabalhar na roça e em casa de família, recolhendo contribuições como segurada facultativa, a perícia, em resposta ao quesito (6) formulado pelo INSS, informa que a autora nunca exerceu atividade laborativa.
Anoto, também, que embora a Lei 8.213/91, quando define os requisitos para que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos já transcritos dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não é o caso dos autos.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é de se reformar a r. sentença, para se decretar a improcedência do pedido, revogando-se expressamente a tutela concedida.
Verifica-se que em razão da tutela antecipada o INSS implantou o benefício (fls. 151). Contudo, é entendimento desta Décima Turma de que o Supremo Tribunal Federal pacificou ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 19:00:25 |
