
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046404-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, revogando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte autora ao ressarcimento dos valores recebidos a título de tutela antecipada, além do pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude de não ter sido realizado agendamento de nova perícia. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita, assim como que seja excluída a condenação à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Houve a interposição de agravo de instrumento pela autarquia previdenciária, convertido em retido (autos em apenso).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
No caso em exame, a parte autora a parte autora não foi intimada pessoalmente, uma vez que não foi encontrada no endereço informado na inicial, conforme certidão de fls. 125-vº.
Ressalte-se que foram agendadas 3 (três) datas diferentes para a realização da perícia médica, sendo que em nenhuma delas o autor compareceu, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida.
É certo que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (art. 238, parágrafo único, do CPC de 1973).
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Por outro lado, não se mostra razoável impor à autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária:
De outra parte, não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em vigor o comando judicial precário.
Por tais razões, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, assim como a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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