Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5097468-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO PERÍODO INDICADO PELO
PERITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160227290) atestou que o autor esteve incapacitado para
o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, data da realização de cirurgia
urológica em razão de hidrocele, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, não o incapacitam para as atividades laborativas. Referido laudo apresenta-se
completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta.
- Assim, acertada a concessão do auxílio-doença tão-somente no período indicado pelo perito,
tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Ressalto, entretanto, que de rigor a retificação do erro material constante do dispositivo da
sentença, relativo ao período de concessão do auxílio-doença, uma vez que o perito asseverou
que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018,
portanto, entre 17/12/2018 e 16/01/2019.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097468-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097468-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para
condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença entre 17/11/2018 a 17/12/2018,
bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a incidir sobre o valor da
condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), de acordo
com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097468-92.2021.4.03.9999
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160227290) atestou que o autor esteve incapacitado
para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, data da realização de cirurgia
urológica em razão de hidrocele, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, não o incapacitam para as atividades laborativas. Referido laudo apresenta-se
completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, acertada a concessão do auxílio-doença tão-somente no período indicado pelo perito,
tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Ressalto, entretanto, que de rigor a retificação do erro material constante do dispositivo da
sentença, relativo ao período de concessão do auxílio-doença, uma vez que o perito asseverou
que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de
2018, portanto, entre 17/12/2018 e 16/01/2019.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA,
para determinar que o auxílio-doença será concedido no período de 17/12/2018 a 16/01/2019 E
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO PERÍODO INDICADO PELO
PERITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- No caso dos autos, o laudo pericial (Id 160227290) atestou que o autor esteve incapacitado
para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de 2018, data da realização de cirurgia
urológica em razão de hidrocele, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, não o incapacitam para as atividades laborativas. Referido laudo apresenta-se
completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta.
- Assim, acertada a concessão do auxílio-doença tão-somente no período indicado pelo perito,
tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Ressalto, entretanto, que de rigor a retificação do erro material constante do dispositivo da
sentença, relativo ao período de concessão do auxílio-doença, uma vez que o perito asseverou
que o autor esteve incapacitado para o trabalho por 30 dias a partir de 17 de dezembro de
2018, portanto, entre 17/12/2018 e 16/01/2019.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA
SENTENÇA, para determinar que o auxílio-doença será concedido no período de 17/12/2018 a
16/01/2019 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA