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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:24:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à demandante tão-somente no período indicado pelo MM. Juiz a quo, uma vez que, efetivamente, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra que o indeferimento administrativo do benefício foi indevido, sendo de rigor a fixação do seu termo inicial na data da citação. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001459-75.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/07/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001459-75.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença à demandante tão-somente no período indicado pelo MM. Juiz a quo,
uma vez que, efetivamente, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra que o
indeferimento administrativo do benefício foi indevido, sendo de rigor a fixação do seu termo
inicial na data da citação.
- Apelação da parte autora não provida.








Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença desde a data da
citação (02/03/2018) até 18/12/2019, bem como ao pagamento dos valores em atraso com
correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, o INSS e a parte
autora foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
legal mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor
das parcelas vencidas até a sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar
quando liquidado o julgado; e (b) o correspondente à metade do valor atualizado da causa,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão dos benefícios pleiteados.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

Há prova da qualidade de segurada da parte autora e da carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica em
consulta ao SAT do INSS, que indica o recebimento de auxílio-doença até 28/05/2015, e
posteriormente vínculos empregatícios entre fevereiro e julho/2016. Ainda que a presente ação
tenha sido ajuizada em 09/02/2018, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do
laudo pericial (Id 154269068 - Pág. 5) que a incapacidade da parte autora teve início quando
ainda detinha a qualidade de segurada (08/03/2017).

Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:

''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não

conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
13/10/1998, p. 193).

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, foram realizados três laudos periciais. No primeiro laudo, realizado em
01/08/2018 (Id 154264877), a médica psiquiatra concluiu que a autora possuía incapacidade
laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em oito meses. A mesma perita, após a
vinda do prontuário médico da demandante, complementou seu laudo, em 05/05/2019 (Id
154269068), asseverando que, posteriormente à cessação do auxílio-doença, seria possível
reconhecer novo período de incapacidade por doença mental a partir de 08/03/2017. O segundo
laudo foi realizado pelo clínico geral, em 30/07/2018 (Id 154269036), sendo que o médico
entendeu que a demandante, portadora de lúpus eritomatoso sistêmico em atividade,
apresentava incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em
aproximadamente um ano. Transcorrido tal prazo, e a fim de instruir o feito, foi realizado o
terceiro laudo, em 07/11/2019 (Id 154269098), segundo o qual, relativamente a todas as
moléstias alegadas pela autora (lúpus eritomatoso sistêmico, transtorno depressivo, falta de
energia física, dor crônica em região lombar, artralgia disseminada, lombalgia crônica,
nefrolitíase, insuficiência mitral de grau discreto, cisto esplênico) concluiu-se que "a pericianda
não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de
realizar suas atividades laborais habituais como atendente de telemarketing, como auxiliar
administrativo, como ajudante geral, como auxiliar de limpeza, como empregada doméstica, e
como auxiliar de serviços gerais" (pág. 4).

Assim, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença à demandante tão-somente no período indicado pelo MM. Juiz a
quo, uma vez que, efetivamente, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra que o
indeferimento administrativo do benefício foi indevido, sendo de rigor a fixação do seu termo
inicial na data da citação.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta
atualmente incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença à demandante tão-somente no período indicado pelo MM. Juiz a
quo, uma vez que, efetivamente, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra que o
indeferimento administrativo do benefício foi indevido, sendo de rigor a fixação do seu termo
inicial na data da citação.
- Apelação da parte autora não provida.

















ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
determinar a incidência do auxílio-doença no período entre 08/03/2017 e 18/12/2019, na forma

da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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