Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010078-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL ALTERADA NA LEI
Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Para se calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença, utiliza-se a lei vigente na data do
requerimento administrativo, não sendo lícita ao julgador a aplicação de cálculo da legislação
anterior mais favorável à parte autora.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010078-91.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALDO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010078-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALDO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Id 122767493)
condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 122767496) pugnando pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões (Id 122767497), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010078-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALDO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso em exame, em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial concluiu que, não
obstante apresentar quadro de artroplastia do quadril esquerdo e artroscopia do ombro direito,
bem como encurtamento do membro inferior direito em 1 (um) cm e crepitação leve nos joelhos,
a parte autora atualmente não apresenta incapacidade laboral para atividades habituais.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta (Id 122767418).
Embora tenha sido apresentada impugnação por meio de parecer de assistente técnico (Id
122767423), que concluiu que a parte autora possui artroplastia total do joelho esquerdo
somado a síndrome do manguito rotator no ombro direito, que tendem a piorar com a idade e
com a profissão de ajudante geral, afirmando que o quadro de algesia é variável, tais
conclusões foram submetidas à apreciação do perito judicial, que manteve sua conclusão pela
ausência de incapacidade e pelo enquadramento da redução da musculatura da coxa em grau
leve (Id 122767482).
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu sequelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
A parte autora pleiteia, ainda, arevisão darenda mensal dosauxílios-doença: NB 31/6119853158
(recebido entre 27/09/2015 a 21/12/2015) e NB 31/6132059893 (recebido entre 01/12/2016 a
15/03/2016). Alega que, nas cartas de concessão (Id 122767394), a base de cálculo realizada
com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários, deveria ser multiplicada pelo
fator de 0,91, o que totalizaria as rendas mensais iniciais informadas na exordial (R$2.489,47 e
R$2.611,21).
Cumpre ressaltar, todavia, que o sistema de cálculo do INSS foi parametrizado para se adequar
à alteração promovida pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135, de 17 de
junho de 2015, que incluiu o §10 no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A lei, que entrou em vigor
meses antes do recebimento dos benefícios pela parte autora, dispõe que a renda mensal
inicial deve ser calculada com base na média aritmética simples dos últimos doze salários de
contribuição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL ALTERADA NA
LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Para se calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença, utiliza-se a lei vigente na data do
requerimento administrativo, não sendo lícita ao julgador a aplicação de cálculo da legislação
anterior mais favorável à parte autora.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
