Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033440-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora,
desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez
anteriormente concedida à parte autora (19/06/2018).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma
vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033440-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANDRA DA SILVA SOUZA COELHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033440-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANDRA DA SILVA SOUZA COELHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a
cessação da aposentadoria por invalidez (19/06/2018), bem como ao pagamento dos valores
em atraso com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela,
determinando-se a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a fixação de data para cessação
do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91; a incidência dos
consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como a isenção do
pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033440-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANDRA DA SILVA SOUZA COELHO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A,
ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 152539117) concluiu que a autora, portadora de
sequelas de fratura na coluna, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1998, possui
incapacidade laborativa parcial e permanente. Afirma o perito que esta "Não deve laborar
pegando peso acima de 3 Kg, não atuar com caminhada frequente ou com movimentos de
flexão ou rotação rotineiros com a coluna dorsal e lombar, não trabalhar com uso de escadas ou
subindo ou descendo rampas. Apta a trabalhar dentro de sua formação na área da
contabilidade" (pág. 6 - quesito d). Acrescenta, por fim, que a demandante encontra-se com a
capacidade laborativa reduzida, não estando impedida, entretanto, de trabalhar (pág. 5 - quesito
7 e pág. 6 - quesito a).
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, como se percebe, os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora
não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Conforme as conclusões do perito judicial acima expostas, apesar de apta a realizar suas
atividades habituais, a demandante encontra-se com a capacidade laborativa reduzida, em
razão das sequelas do acidente de trânsito.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente postulado, nos termos do artigo
86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora
não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho -
aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto
na legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte
autora, desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por
invalidez anteriormente concedida à parte autora (19/06/2018).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma
vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º
8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora,
desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez
anteriormente concedida à parte autora (19/06/2018).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais,
uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
