Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000590-37.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR TUTELA INDEVIDA.
1.A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
reumatologia e neuropsiquiatria deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Não se desconheceque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO
KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária
posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
4. Todavia, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do
segurado, em observância ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção
do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no
sentido de amparar o segurado. Com base nessas considerações, não se mostra razoável impor
à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial com força provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
5. Precedentedo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores recebidos
indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da
parte beneficiária.
6. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios
previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em
vigor o comando judicial precário.
7. Em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer
nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000590-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANDRESSA BASSAN MARCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000590-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANDRESSA BASSAN MARCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), suspendendo-
se a exigibilidade uma vez que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e requerendo a realização de nova perícia médica. No mérito, pugna pela
reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação para a devolução dos
valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000590-37.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANDRESSA BASSAN MARCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária
realização de nova perícia médica com especialidade em reumatologia e neuropsiquiatria deve
ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente
para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e
precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora para o exercício de sua
atividade laborativa habitual (ID 3292144 – pág. 31). Referido laudo apresenta-se completo,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO
KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária
posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé:
Todavia, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do
segurado, em observância ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção
do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no
sentido de amparar o segurado. Com base nessas considerações, não se mostra razoável impor
à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
judicial com força provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando
demonstrada a má-fé da parte beneficiária:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não- devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.529,
Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012)
De outra parte, não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos
a benefícios previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado
enquanto em vigor o comando judicial precário.
Assim, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer
nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR TUTELA INDEVIDA.
1.A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
reumatologia e neuropsiquiatria deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Não se desconheceque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO
KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária
posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
4. Todavia, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do
segurado, em observância ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção
do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no
sentido de amparar o segurado. Com base nessas considerações, não se mostra razoável impor
à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
judicial com força provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
5. Precedentedo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores recebidos
indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da
parte beneficiária.
6. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios
previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em
vigor o comando judicial precário.
7. Em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer
nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
