
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012631-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua qualidade de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no § 1º do mesmo artigo. No caso dos autos, o período de graça não aproveita à parte autora, considerando o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do seu último benefício previdenciário (período de 06/02/2002 a 31/05/2004 - fl. 45) e a data do ajuizamento da presente demanda (07/07/2014).
Ressalte-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
Em que pese o laudo pericial (fls. 105/113) ter atestado que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão de ser portadora de retardo mental moderado, não foi possível ao expert concluir pelo agravamento das moléstias desde a época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado. Questionado acerca do agravamento da doença, o perito informou que "não" (resposta ao quesito 6 do INSS - fl. 108). Informou, ainda, que a moléstia está consolidada (resposta ao quesito "a" do Juízo - fl. 109), o que impede o reconhecimento de progressão dos males.
Além disso, os receituários e atestados médicos juntados pela parte autora às fls. 15, 76, 88/89 foram emitidos no ano de 2014, momento em que não detinha a qualidade de segurado, sendo insuficientes para comprovar que a parte autora estava incapacitada em época anterior.
Quanto ao laudo psiquiátrico de fls. 16/23, produzido em agosto/2006, entendo não ser possível a extensão dos seus efeitos para fins de manutenção da qualidade de segurado, como requer a parte autora, porque sua análise ocorreu em outra ação judicial (proc. 2006.63.05.000968-7), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Registro/SP, cuja sentença (fls. 60/63) e acórdão (fls. 64/66) foram no sentido de negar o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Verifica-se do conteúdo de referidas decisões que o benefício de incapacidade foi negado em razão da análise do conjunto probatório produzido naqueles autos. Neste ponto, é importante destacar que houve a confecção de um segundo laudo pericial, por especialista em clínica-geral, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 54/59). Portanto, em que pese o laudo de fls. 16/23 ter concluído pela existência de incapacidade total e permanente, do ponto de vista psiquiátrico, é certo que o julgador entendeu que, por se tratar de doença congênita, essa incapacidade (retardo mental moderado), à época, não impedia a parte autora de trabalhar.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte do requerente, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91.
É oportuno destacar que a análise do extrato do CNIS (fls. 43/45) e a data de nascimento da parte autora (22/08/1950 - fl. 07) permitem concluir, em tese, pela possibilidade de concessão de outro benefício previdenciário (aposentadoria por idade), a ser pleiteado na via adequada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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