
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035653-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício na via administrativa, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a total improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, verifico o protocolo de dois recursos de apelação pela parte autora (fls. 92/108 e 117/133), sendo que apenas o primeiro será objeto de análise. Além disso, a interposição do primeiro recurso torna preclusa a apresentação do segundo apelo, razão pela qual não conheço do recurso de fls. 92/108.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso em tela, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, em períodos descontínuos de novembro de 1996 a abril de 2006, assim como registrou vínculo empregatício entre 01/03/2012 a 25/05/2012, conforme se verifica dos documentos de fls. 18/20 e 65.
Entretanto, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social(...)". Por sua vez, dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
No caso dos autos, o "período de graça" não aproveita à parte autora, pois ficou afastado do R.G.P.S. de maio de 2006 a fevereiro de 2012 (fl. 20).
Assim, ocorreu a perda da qualidade de segurado, uma vez que decorrido o "período de graça" de 12 (doze) meses. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha readquirido a qualidade de segurado, quando novamente passou a exercer atividade laborativa (01/03/2012 a 25/05/2012), não cumpriu a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, não sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DE FLS. 92/108, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora de fls. 117/133, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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