
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018364-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018364-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à sua apelação (Id. 90336532 - fls. 26/31).
A parte autora, ora embargante, alega a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que o julgado baseou-se somente no laudo pericial. Argumenta, ainda, que o perito não analisou todas as enfermidades acometidas pela parte autora. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão.
Sem manifestação da parte contrária (fls. 110).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018364-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Não é o caso dos autos.
A parte autora busca a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que o v. acórdão é omisso porque não se pronunciou acerca do conjunto probatório, bem como dos argumentos fornecidos.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Os elementos técnicos fornecidos não permitem concluir pela existência de incapacidade. Verifica-se que os documentos fornecidos e juntados aos autos, quais sejam, atestados médicos e exames diversos foram analisados pela perícia judicial, que, inclusive, faz referência a eles na metodologia "As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo autor e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, anamnese, exame físico, exames complementares, documentos médicos simples, documentos médico-legais, documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico.” (Id.90336324 - fl. 117) e em sua discussão (fl. 113).
Concluiu o laudo pericial (Id. 90336324 - fl. 113): "Está caracterizado situação de capacidade omniprofissional para exercer atividade laborativa.”
A ausência de incapacidade impede, por si só, a concessão dos benefícios pleiteados, sendo que o laudo técnico considerou os documentos fornecidos nos autos e, mesmo assim, concluiu pela inexistência de incapacidade.
Quanto aos novos documentos juntados (Id. 903336532 – fls. 05/18) o acórdão foi claro: “…, observo que apontam a realização de ressonância magnética, em 27/11/2018, com resultado indicando “alterações degenerativas iniciais nas articulações interapofisárias;... discreta impressão na face anterior da medula espinhal sem alteração de sinal da mesma; intensidade de sinal normal da medula óssea dos corpos vertebrais cervicais e da medula espinhal; e gordura espidural e musculatura paravertebral sem alteraçõe,... Não há sinais de compressão do cone medular e Musculatura paravertebral sem alterações. Assim, em que pese o relatório médico de fi. 538, cabe observar que os documentos acostados não descrevem realidade diversa da apresentada no laudo pericial e sua complementação.".
Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
Por fim, observo à fl. 41 (Id. 90336324) a comunicação do cumprimento da decisão por parte do INSS quanto à reativação do benefício e a informação de que seria cessado em 25/01/2018.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Verifica-se que dos documentos fornecidos e juntados aos autos foram analisados pela perícia judicial, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
- A ausência de incapacidade impede, por si só, a concessão dos benefícios pleiteados, sendo que o laudo técnico considerou os documentos fornecidos nos autos e, mesmo assim, concluiu pela inexistência de incapacidade.
- Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
