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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59, 62 E 86 DA LEI N. º 8. 213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267911 - 0030047-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030047-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030047-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:BENEDITA ANTUNES DOS SANTOS LEITE e outros(as)
:DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LEITE
:RICARDO DOS SANTOS LEITE
:RAFAEL DOS SANTOS LEITE
:CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
SUCEDIDO(A):MARCO ANTONIO MORAES LEITE falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00127-9 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, bem como julgar prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/12/2017 19:25:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030047-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030047-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:BENEDITA ANTUNES DOS SANTOS LEITE e outros(as)
:DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LEITE
:RICARDO DOS SANTOS LEITE
:RAFAEL DOS SANTOS LEITE
:CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
SUCEDIDO(A):MARCO ANTONIO MORAES LEITE falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00127-9 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a prova pericial. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos dos artigos 1.010 do Código de Processo Civil.


O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


No caso dos autos, o segurado falecido buscava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, como tal, a análise do seu pedido demanda a produção de perícia indireta.


Neste sentido, não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas próprias, suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter todos os elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois tais intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, caput, da CF).


Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida na inicial, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.


Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta.


Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção de prova pericial indireta, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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