Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5182101-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido
administrativo, arguida pela autarquia em contestação, verifica-se que deve ser rejeitada, uma
vez que a demandante formulou pedido de prorrogação de auxílio-doença junto à autarquia, cujo
indeferimento é o objeto do presente feito (ID 126002844 - Pág. 1).
2. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182101-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDINALVA AURORA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182101-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDINALVA AURORA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), observando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, uma vez que a perícia não fora realizada por médico especialista. No mérito, postula a
integral reforma da sentença, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão
dos benefícios pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182101-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDINALVA AURORA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo,
arguida pela autarquia em contestação, verifica-se que deve ser rejeitada, uma vez que a
demandante formulou pedido de prorrogação de auxílio-doença junto à autarquia, cujo
indeferimento é o objeto do presente feito (ID 126002844 - Pág. 1).
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia ou
neurologia, o mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 126002873) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Assevera a perita que "A Autora é portadora de síndrome do túnel do carpo
de grau leve/moderado, que respondeu ao tratamento clinico/ambulatorial. Uma doença crônica,
benigna, estabilizada, podendo ser tratada concomitante a sua atividade laboral. Doença: G 56.0.
Síndrome do túnel do carpo. Exame físico de membros superiores com ausência de debilidade,
deformidade atrofias musculares limitações ou processos inflamatórios locais. (...) No momento
sua doença tem controle e não caracteriza incapacidade laboral." (pág. 8 - conclusão).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido
administrativo, arguida pela autarquia em contestação, verifica-se que deve ser rejeitada, uma
vez que a demandante formulou pedido de prorrogação de auxílio-doença junto à autarquia, cujo
indeferimento é o objeto do presente feito (ID 126002844 - Pág. 1).
2. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
