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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados. 2. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149596 - 0012494-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012494-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012494-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA SUELI DE FATIMA DOMINICALLI
ADVOGADO:SP111639 MARILENA APARECIDA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10054373620158260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 22/06/2016 16:15:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012494-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012494-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA SUELI DE FATIMA DOMINICALLI
ADVOGADO:SP111639 MARILENA APARECIDA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10054373620158260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, postulando a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz, ainda, a necessidade de realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.



Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.



É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar como moléstias dor lombar, epilepsia, dor nos joelhos e transtornos depressivos, que a tornariam incapaz para exercer atividade laborativa (fls. 01/13).


Verifica-se que a perícia médica concluiu que "não foi constatada incapacidade para o trabalho da autora, no plano de avaliação da coluna lombar, joelhos e da epilepsia em tratamento" (fls. 75). Informando em resposta ao quesito nº3, apresentado pela autora, que "as queixas relativas aos transtornos depressivos fogem à área de atuação profissional deste perito, e, caso necessário, deverão ser avaliadas por médico especialista em psiquiatria" (fls. 74).


Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.


Nesse sentido, o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista. Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com médico especialista em psiquiatria, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.


Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com médico especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2016 16:15:25



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