Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6234150-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial,
com especialista na área de ortopedia, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de
direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234150-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MATEUS SAPATERRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234150-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a
concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de
sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa por ausência de fundamentação, bem assim em razão da ausência de
complementação da perícia médica e por não ter sido realizada nova perícia médica com
especialista na área de ortopedia. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que
seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234150-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), tendo em vista a cessação da aposentadoria
por invalidez (NB nº 542.834.081-5), concedida no período de 20/11/2008 14/03/2020, em virtude
de apresentar como moléstias M15 – Poliartrose, S12.2 - Fratura de outras vértebras cervicais
especificadas e G64 - Outros transtornos do sistema nervoso periférico, que a tornariam incapaz
para exercer atividade laborativa, trazendo atestados, exames e receitas médicas (Id 110260444
a 110260446).
Verifica-se que a perícia médica concluiu que "Apesar da patologia descrita, com base na pericia
medica realizada e documentos médicos apresentados, concluo da Ausência de Incapacidade
Laborativa." (Id 110260471).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
especialista na área de ortopedia, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e
pelas partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ACOLHO A
PRELIMINAR para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
especialista na área de ortopedia, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o mérito
da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial,
com especialista na área de ortopedia, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de
direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizado novo laudo pericial, com especialista na area
de ortopedia e julgar prejudicado o merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
