Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5111932-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111932-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR SEVERINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111932-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Aduz, ainda, a necessidade de realização de nova prova
pericial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111932-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença, em virtude de apresentar como
problemas de coluna, psiquiatria, coração (pressão alta) e obesidade, que a tornariam incapaz
para exercer atividade laborativa de pedreiro, trazendo atestados e receitas médicas (Id
120221701, 120221706 e 120221707).
Verifica-se que a perícia médica concluiu que "O periciado apresenta histórico de lombalgia e
Hipertensão Arterial Sistêmica, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações clinicas
nesta pericia. Conclui este perito que o periciado se encontra apto para atividades laborais. " (Id
120221738).
Entretanto, foi juntado aos autos atestado ocupacional endereçado ao Instituto Nacional de
Seguridade Social, emitido após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, no qual
o empregador afirma que a parte autora não se encontrava apta para o exercício da atividade
habitual de pedreiro, bem assim de não haver condições para reabilitá-la profissionalmente (Id
120221706, páginas 01/02).
Além disso, há atestado médico de profissional da área de psiquiatria no sentindo de que a parte
autora não tem condições de exercer suas atividades profissionais (Id 120221707, página 01).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a
realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
