Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SEN...

Data da publicação: 25/11/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA. - Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5302624-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5302624-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.

- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.

- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302624-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BUENO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302624-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou benefício de prestação continuada, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Aduz, ainda, a necessidade de realização de nova prova
pericial.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção (Id 143211532).

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302624-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO ROGERIO BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Observo que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença, em virtude de apresentar
“problemas graves de ordem mental, neurológica, coluna, ossos em geral, hérnia e outros males”,
que a tornariam incapaz para exercer atividade laborativa, trazendo atestado médico (Id
139235132 e 139235137).

Verifica-se que a perícia médica concluiu que "Do ponto de vista clínico não há incapacidade para
o trabalho. Sugiro perícia com médico psiquiatra para avaliar as queixas da ordem mental. " (Id
139235170).

Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM

MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a
realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.

- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.

- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora