Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307404-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em
23/04/2019, uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-
se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. O INSS somente pode cancelar o benefício
mediante nova perícia que ateste o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307404-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SP414987-N, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307404-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SP414987-N, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OExmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder o benefício do auxílio-doença, a partir do requerimento
na via administrativa (23/04/2019), comjuros de mora e correção monetária, bem como
honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o total devido até a sentença.
Foi confirmada a tutela antecipada deferida no cursodo processo e reconhecida a isenção de
custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pela reforma da
sentença por entender não terem sido atendidos os requisitos ensejadores da concessão do
benefício.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307404-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SP414987-N, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OExmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de
2015.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto ao cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91,
esta é dispensada, considerando que o laudo pericial atestou ser a parte autora portadora de
neoplasia maligna, uma das doenças relacionadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº
2.998, de 23/08/2001.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, uma vez que se filiou ao sistema
previdenciário na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuiçõesentre
01/05/2017 e 31/03/2019, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (Id 139749197). Formuladopedido administrativo em 23/04/2019 e
proposta a ação em 28/05/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez não
se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 139749213). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária, desde abril de 201, em virtude neoplasia
maligna na língua. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica, fundamentada
por meio de parecer de assistente técnico.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2019 – Id 139749198), uma
vez que a parte demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O INSS somente pode cancelar o pagamento do benefício mediante nova perícia que ateste o
restabelecimento da capacidade laboral da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em
23/04/2019, uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. O INSS somente pode cancelar o benefício
mediante nova perícia que ateste o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
