Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-41.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- Não comprovada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão de benefício previdenciário para a parte autora.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp
1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a
tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente
cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
- Entretanto, em face da natureza alimentar do benefício e da condição de hipossuficiência do
segurado, e em observância ao caráter social das normas previdenciárias, não se mostra
razoável impor à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude
de ordem judicial com força provisória. Entendimento do C. STF e desta E. Corte.
- De rigor a revogação da tutela antecipada, com o restabelecimento do benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência anteriormente concedido à parte autora.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-41.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICIO FELIX DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
APELADO: ALICIO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-41.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICIO FELIX DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
APELADO: ALICIO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento de indenização por danos
morais, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial (04/11/2019), observada a
prescrição quinquenal, devendo o autor ser submetido a nova avaliação pericial administrativa
para fins de manutenção ou cessação do benefício, bem como ao pagamento dos valores em
atraso com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, com observância
à Súmula 111 do STJ. Deverão ser descontados os valores recebidos a título de benefício
assistencial, o qual deverá ser cessado. Foi concedida tutela antecipada para implantação do
benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias e reconhecida a isenção de custas ao INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs apelação, preliminarmente requerendo a revogação da tutela antecipada e
concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a
concessão do benefício concedido, em especial, a falta de qualidade de segurado na data de
início de incapacidade apontada pela perícia. Requer a devolução de valores concedidos a
título de tutela antecipada e, subsidiariamente, a cessação do benefício sem necessidade de
realização de nova perícia, além de alteração no índice de correção monetária fixado.
A parte autora também interpôs apelação, requerendo que a data de início da incapacidade seja
fixada quando da cessação do auxílio-doença, bem como que o benefício seja restabelecido a
partir de tal data.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-41.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICIO FELIX DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
APELADO: ALICIO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLENE DEWES DORNELLES - RS87345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo os recursos de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de
apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária,
relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu
benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela
relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à
tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja saber é se a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início
de incapacidade por ser beneficiária de benefício de prestação continuada.
Nos termos do inciso II, §1º e 2º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 temos a seguinte redação:
“Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego.
Ao compulsarmos os autos verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
entre 16/07/2009 a 30/09/2009, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (Id 159777552). A qualidade de segurada, então, se estenderia até
15/11/2009, quando expiraria o “período de graça”.
Ressalte-se que, embora o autor tenha realizado nova filiação ao RGPS, quando novamente
passou a efetuar recolhimentos de contribuição entre 01/05/2017 e 30/06/2017, não cumpriu
nem mesmo a exigência prevista no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento
de metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para
o benefício a ser requerido, não sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da
perda da qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à
vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial concluiu que há
incapacidade total e temporária, em virtude de ser a parte autora portadora de transtorno afetivo
bipolar com episódio depressivo grave, fixando data de início da incapacidade em 11/01/2018
(Id 159777547). Referido laudo pericial apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de
início da incapacidade, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
No que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos pela autora por força da
antecipação da tutela, não desconhece este Relator que tal matéria foi decidida pelo Eg. STJ,
em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, nos seguintes termos:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (Processo REsp 1401560 / MT RECURSO
ESPECIAL 2012/0098530-1 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Relator(a) p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador S1 -PRIMEIRA SEÇÃO Data do
Julgamento 12/02/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2015).
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido
ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme
julgados abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Neste sentido, é o entendimento da Eg. 3ª. Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF. BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I - A restituição pretendida pelo INSS é
indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se
presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando
caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em
razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. II - No caso vertente, não se
descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de
princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se
dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. III - Não se
olvida, ainda, de posicionamento firmado pelo e. STJ, no Recurso Especial Repetitivo n.
1401560/MT, julgado em 12.02.2014, que estabeleceu a necessidade de devolução de valores
recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, contudo destaco
entendimento contrário da Excelsa Corte, em julgado mais recente (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Há que se observar a posição adotada pela
maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Destarte, ante a sucumbência sofrida pela ora autora, e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.” (Processo AR 00261186620154030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10816
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação 18/05/2018).
Acresce relevar, também, que é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte,
que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima
exposto, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações
previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Não se mostra razoável
impor à autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da
própria subsistência e de sua família.
Outrossim, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores
foram recebidos de boa-fé pela demandante.
Por fim, de rigor a revogação da tutela antecipada, com o restabelecimento do benefício de
amparo social à pessoa portadora de deficiência anteriormente concedido à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, FICANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- Não comprovada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão de benefício previdenciário para a parte autora.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp
1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a
tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente
cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
- Entretanto, em face da natureza alimentar do benefício e da condição de hipossuficiência do
segurado, e em observância ao caráter social das normas previdenciárias, não se mostra
razoável impor à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em
virtude de ordem judicial com força provisória. Entendimento do C. STF e desta E. Corte.
- De rigor a revogação da tutela antecipada, com o restabelecimento do benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência anteriormente concedido à parte autora.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, FICANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
