Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6233108-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
3. Entretanto, o reconhecimento do pedido pela Administração não foi em toda extensão do objeto
do pedido nesta demanda. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial e final do
benefício.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº
8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
5. Assim, não é possível a retroação do termo inicial do benefício reconhecido
administrativamente à data pretendida pela parte autora, restando mantida a concessão na forma
e prazo em que reconhecida pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233108-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO - SP284954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233108-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO - SP284954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para concessão dos benefícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233108-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA EMILIA BERNARDES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO - SP284954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda (07/12/2018), o autor buscava a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo do auxílio-doença, em 05/11/2018 (ID 110186780).
Em sede de apelação, foi juntada pela parte autora a cópia da comunicação de decisão (ID
110186972) revelando que o benefício de auxílio-doença pretendido nestes autos foi concedido
administrativamente, até 27/02/2020.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o reconhecimento do pedido pela Administração não foi em toda extensão do objeto
do pedido nesta demanda. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial e final do
benefício.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 110186914) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, não é possível a retroação do termo inicial do benefício reconhecido administrativamente à
data pretendida pela parte autora, restando mantida a concessão na forma e prazo em que
reconhecida pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
3. Entretanto, o reconhecimento do pedido pela Administração não foi em toda extensão do objeto
do pedido nesta demanda. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial e final do
benefício.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº
8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
5. Assim, não é possível a retroação do termo inicial do benefício reconhecido
administrativamente à data pretendida pela parte autora, restando mantida a concessão na forma
e prazo em que reconhecida pelo INSS.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
